"Ação Rescisória – Decadência – Inaplicabilidade da Súmula n° 100 do TST – O prazo de decadência para o ajuizamento da rescisória que busca desconstituir acórdão apreciativo do mérito no processo trabalhista flui do dia subseqüente ao exaurimento do prazo para recurso da própria decisão de mérito rescindenda, ou da última decisão que, não sendo de mérito, obstou o trânsito em julgado (CPC, arts. 485, "caput", e 495). Inaplicável, todavia, a orientação consubstanciada na Súmula n° 100, do TST, nos casos em que o apelo interposto não é conhecido por intempestividade, conforme atual jurisprudência. Tal se deve ao fato de que o recurso intempestivo não produz o efeito de afastar o trânsito em julgado da decisão rescindenda." (TST – ROAR 604287 – SBDI 2 – Rel. p/o Ac. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 02.02.2001 – p. 502)
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